Alienação Parental Alienação Parental

Alienação Parental

 
Atualmente há no Brasil novas moldes do que se entende como família, pois houve mudanças significativas nos últimos anos na sociedade e o modo como as relações interpessoais se reconfiguram é reflexo dessa evolução. Nesse âmbito, é comum se verificar a dissolução de casamentos, trazendo à tona sérios problemas advindos destas rupturas quando os ex-cônjuges possuem descendentes.
 
Dentre essas questões, um tema que precisa ser observado pela comunidade como um todo, dado a sua magnitude e potencial lesivo às relações familiares, é a alienação parental. O direito passou a tratar do assunto com maior assertividade na promulgação da lei nº 12.318/2010; com o seu advento, restou estabelecido o conceito de alienação parental e os procedimentos a serem adotados junto à justiça para a reversão deste quadro.
 
Segundo a própria lei, a alienação parental é: 
 
“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” 
 
O fim da união conjugal costuma ser um evento extremamente doloroso para todos os envolvidos, com raras exceções em que o casal se resolve amigavelmente. A intensidade das desilusões e dos atritos pode levar o genitor, cuja posse da guarda do menor se encontra sob seu poder, a promover atos para desmerecer a figura do outro perante aos filhos frutos do casamento em ruína. Por vezes esta atitude é sistemática como forma de vingança, noutras é feita sem a percepção de quem perpetua a prática; entender as motivações deste comportamento não cabem aos juristas, porque é objeto fora de seu espectro de atuação, mas sim a defesa dos infantes contra esse abuso altamente prejudicial ao seu desenvolvimento. 
 
Uma vez identificado os sinais da alienação parental, deve buscar a justiça para sua comprovação dentro de um processo, podendo ser em uma ação especifica ou parte de uma demanda já existente, para resguardar os direitos do genitor alienado, do menor vítima do abuso e, dessa forma, restaurar o convívio entre ambos, instaurando as medidas cabíveis para a prevenção de nova deturpação da relação de afetividade fraternal. 
 



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