Direito de Família - Guarda Compartilhada Direito de Família - Guarda Compartilhada

Direito de Família - Guarda Compartilhada

 

Na sociedade moderna, em que as informações se distribuem rapidamente e o mundo está sob os efeitos da intensa globalização, é comum verificar relações românticas mais maleáveis entre as pessoas, ou seja, os cidadãos constituem e, consequentemente, desconstituem entre si casamentos com maior facilidade e velocidade. Isto não é necessariamente algo ruim, é apenas um reflexo de como vive nossa comunidade.

 

No entanto, os divórcios trazem consigo a questão da guarda: com quem devem ficar os filhos, frutos da união desfeita, após a separação? Com as novas alterações legislativas que popularizaram o termo “guarda compartilhada”, é habitual se verificar nas pessoas leigas em relação ao direito muita confusão sobre o assunto e dúvidas de sua aplicação à vida cotidiana.

 

A guarda compartilhada é, em suma, aquela em que o poder familiar fica dividido entre ambos genitores; o poder familiar é, por sua vez, a reunião de todos os direitos e deveres dos pais e a respectiva responsabilização deles sobre seus filhos. Na prática isto significa o seguinte: pai e mãe deverão contribuir no melhor de suas possibilidades para o sustento material do menor, devem decidir sobre a sua educação de maneira conjunta, sobre a sua criação e seus bons costumes, sobre a sua saúde em todos os âmbitos, enfim: tomarão juntos todas as decisões de peso sobre a vida da criança e serão seus responsáveis enquanto ela precisar de amparo, seja este de cunho afetivo ou pecuniário.

 

Há grandes benefícios nessa guarda, embora judicialmente o assunto ainda não seja plenamente pacífico, porque dessa maneira o genitor que não conviver diariamente com seu filho, ainda assim, possui maior acesso à criança, portanto a convivência se torna mais incisiva, permitindo a participação de fato deste na criação de seu filho.

 

Ela não deve ser confundida com a guarda alternada, pois nesta o menor divide seu tempo no domicílio de cada genitor, enquanto na compartilhada há um domicílio fixo para o menor e o tempo de convívio se equilibra de outras formas como: caronas até a escola, jantares, ajuda com a lição de casa, passeios etc.

 

É importante lembrar que a guarda compartilhada não impede o estabelecimento de pensão alimentícia para o genitor com quem a criança vive diariamente, pois ambos devem contribuir para seu sustento e mantença. Portanto, essa guarda deve ser vista como uma forma de ampliar a parentalidade e não como meio de se esquivar das obrigações financeiras para com o infante.

 




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