Com o advindo da reforma trabalhista, trouxe muitas novidades, ou melhor regulamentou formas de trabalho que eram realizadas “clandestinamente”.
Uma das regulamentações, foi o trabalho INTERMITENTE, ou seja, que sofre interrupções em tempos em tempos.
Essa modalidade de contrato de trabalho, está prevista no artigo 452-A da CLT e iria ter alterações com a Medida Provisória 808/2017.
Essa MP, é aquela que muito foi comentada por perder sua vigência, pois o Congresso Nacional não teve tempo de votar.
As Medidas Provisórias têm validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, e devem ser votadas.
Diante da falta de votação, o contrato de Trabalho INTERMITENTE, deve ser formalizado nos termos da lei 13.467/2017
O contrato INTERMITENTE deve ser por escrito, onde obrigatoriamente deve constar o valor da hora de trabalho que NÃO pode ser menor que a hora do salário mínimo, ou ainda, menor dos demais empregados que são contratados em período integral com a mesma função.
Com relação a convocação para o trabalho, pode ser feita pelo empregador por qualquer meio de comunicação eficaz, pelo menos com três dias de antecedência, onde deve constar horário de jornada e local.
Por sua vez, o empregado, tem um (01) dia útil para responder a convocação, ficando silente fica presumida a recusa. Essa recusa não gera insubordinação. Mas aceitando a oferta, se uma das partes descumprir o contrato sem motivo justo, deverá pagar multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
Quando o empregado intermitente não estiver trabalhando, ele poderá trabalhar para outros empregados, pois seu contrato não será considerado tempo à disposição.
No final do contrato, o empregador deverá pagar imediatamente as seguintes parcelas: I – Remuneração, II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – 13º proporcional; IV – Repouso semanal remunerado e V – Adicionais legais
Vale salientar que no recibo de pagamento, as verbas devem estar discriminadas. Devem ser pagos Contribuição Previdenciária, FGTS na forma da lei.
A cada 12 meses, o empregado tem direito a um mês de férias, assim não podendo ser convocado para trabalhar pelo mesmo empregador.
Podemos concluir que essa modalidade já existia, sem respaldo da lei. Mesmo sem a votação da MP 808, não prejudica o uso de contrato.